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De repente, você é informado que aquela matéria-prima, que a sua indústria adquiriu para o processo produtivo, foi extraviada pela companhia aérea? O que fazer? 

Em primeiro lugar, é preciso dizer que existem seguradoras especializadas em seguro corporativo, solução ideal para gerenciar riscos e garantir a proteção dos ativos de indústrias, galpões logísticos e empresas dos mais variados segmentos.

Mas vamos lá, você não sabia disso e comprou insumo que precisou ser transportado por avião até a cidade da sua empresa. E o pior aconteceu: a companhia aérea extraviou a sua mercadoria.

Como consequência, você não conseguiu produzir e tampouco entregar a manufatura encomendada pelo seu cliente, que lhe aplicou a multa contratual combinada entre as partes.

Em resumo, sua empresa teve duplo prejuízo: o custo da mercadoria extraviada e multa aplicada pelo cliente insatisfeito.

O que fazer numa situação destas? Bom, a primeira providência é abrir uma reclamação (claim) junto à companhia aérea. Este procedimento inicia a busca pela mercadoria extraviada e também serve de prova para a segunda providência, caso a busca não seja bem sucedida.

No nosso exemplo, para preparar você para o pior cenário, a empresa aérea não conseguiu localizar a mercadoria a tempo de evitar a confusão com aquele seu cliente insatisfeito.

Como se ressarcir deste injusto prejuízo causado pela companhia aérea?

Certo, o caldo entornou de vez.  Então, vamos à segunda providência, com base no art. 750 do Código Civil Brasileiro:

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

O referido artigo de lei garante o direito de sua empresa de exigir da companhia aérea o ressarcimento do valor da mercadoria extraviada, desde que o valor pago por ela tenha sido declarado à companhia aérea por ocasião do seu embarque por meio de um documento denominado "conhecimento de transporte aéreo".

Mas e o valor da multa contratual e outras despesas decorrentes do extravio? Como recuperar?

Veja o que o art. 927 do Código Civil prevê para situações deste tipo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 E extravio de mercadoria é um ato ilícito. Então, agora, ciente dos direitos de sua empresa, contate a empresa aérea e solicite a devida reparação. Se isso não bastar, será necessário ajuizar ação indenizatória contra a companhia aérea, juntando, dentre outros documentos, a prova do extravio da mercadoria (lembra?), da nota fiscal de compra do bem extraviado, do comprovante do valor pago a título de multa e de todos os outros prejuízos eventualmente decorrentes da falha do transporte aéreo.

Viu, só? Mesmo sem seguro corporativo cobrindo as operações essenciais do seu negócio, sua empresa tem meios legais para não ficar no prejuízo por conta de extravio de mercadoria pela companhia aérea.

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