O termo inglês joint venture é frequentemente utilizado no mundo corporativo para designar empreendimentos realizados em cooperação de esforços entre duas ou mais empresas. Portanto, trata-se de um contrato de colaboração empresarial, figura jurídica originada na prática empresarial, correspondendo a um método de cooperação entre empresas diferentes denominado em outros países de sociedade entre sociedades, filial comum, associação de empresas etc. A despeito de não possuir legislação específica em nosso país, o contrato de joint venture é largamente utilizado no meio corporativo para estabelecer os detalhamentos operacionais e financeiros necessários para que a parceria empresarial aconteça em conformidade com os interesses de cada parceiro em ambiente contratual provido da necessária segurança jurídica que a operação em cooperação empresarial requer. Por meio da celebração de um contrato de joint venture, duas ou mais empresas se associam, criando ou não uma nova empresa para realizar uma atividade econômica produtiva ou de serviços, com fins lucrativos. Assim, dependendo do objeto da parceria, que poderá ser de curta ou longa duração, o contrato de joint venture preverá a criação, ou não, de uma personalidade jurídica nova, distinta das duas empresas parceiras, que será a responsável perante terceiros, inclusive autoridades fiscais, pelas operações que vier a realizar.
Pode-se destacar, pelo menos, três grandes vantagens na celebração de um contrato de joint venture: sigilo negocial, segurança jurídica e economia tributária. Sigilo Negocial – por se tratar de contrato privado celebrado entre as empresas parceiras, normalmente contendo informações sigilosas das duas empresas, de natureza financeira, mercadológica, tecnológica etc, terceiros não terão acesso aos termos da parceria firmada, significando importante vantagem estratégica em relação a potenciais concorrentes existentes no mercado. É um contrato cujo acesso se restringirá apenas às empresas parceiras. Segurança Jurídica – o contrato de joint venture disciplinará em detalhes a futura operação conjunta, estabelecendo claramente todos os direitos e obrigações que caberá a cada uma das empresas parceiras, conferindo-lhes a necessária segurança jurídica na execução do futuro empreendimento. Economia tributária – o contrato de joint venture permite que as empresas planejem e modelem seu negócio, instituindo o melhor formato jurídico adequado às peculiaridades da futura operação conjunta (SCP, SPE ou consórcio de empresas), de forma a evitar a bitributação na distribuição dos resultados, gerando economia tributária e consequente aumento dos resultados da parceria empresarial.
A economia tributária de uma joint venture depende da correta modelagem do negócio no que diz respeito à figura jurídica que colocará contrato de joint venture para rodar. Existem três figuras disponíveis, cuja escolha dependerá das particularidades da futura operação: SCP, SPE e Consórcio.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é formada por dois tipos diferentes de sócios – ostensivo e participante –, cabendo ao sócio ostensivo, a responsabilidade pela gestão operacional, fiscal e contábil (segregada) do empreendimento. Ao sócio participante caberá a prerrogativa de não responder perante terceiros (fornecedores, clientes, fisco etc) pela operação, razão pela qual também é denominado de “sócio oculto”, não se envolvendo diretamente na operação, mas ficando encarregado de (também, ao lado do sócio ostensivo, se assim for ajustado entre as partes) investir capital no projeto, tendo o direito de fiscalizar a aplicação do investimento e de participar nos resultados conforme dispuser o contrato de joint venture. Toda a operação fica sob a responsabilidade do sócio ostensivo. Formato ideal para produção de placas eletrônicas personalizadas, na qual a parceira indústria, em razão da facilidade operacional envolvida, fica encarregada de toda a operação de manufatura da parceria, prestando contas à outra sócia (participante) da gestão operacional e financeira do empreendimento comum.
Se houver interesse de ambas as empresas participarem ostensivamente na operação, o contrato de joint venture preverá que a operação será executada por uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou um Consórcio. Neste formato, há exigência de detalhamento das obrigações de cada uma das empresas na operação conjunta, o que, na prática, poderá gerar dificuldades operacionais complexas a depender das características do projeto a ser desenvolvido em conjunto. Na Sociedade de Propósito Específico (SPE), que também possuirá CNPJ próprio tal qual a SCP, as obrigações e responsabilidades serão divididas nos termos que as empresas estabelecerem no contrato de joint venture.
Por fim, basicamente, o Consórcio diferencia-se da SPE em razão de não possuir personalidade jurídica, ficando suas obrigações fiscais sob a responsabilidade da empresa líder designada no contrato e a tributação dos resultados é feita, de regra, individualmente por cada uma das empresas consorciadas, que emitirão suas notas fiscais na proporção de sua participação na operação, o que evidencia maior complexidade na gestão fiscal do empreendimento, o que poderá constituir um complicador na gestão do empreendimento. Em que pese este tipo de formato não necessitar de constituição de pessoa jurídica, ainda assim necessitará obter um CNPJ junto à Receita Federal para poder operar regularmente.
Diante do exposto, independentemente do tipo de pessoa jurídica utilizada para operacionalizar o contrato de joint venture, que dependerá do tipo de empreendimento comum a ser executado pelas empresas parceiras, podemos destacar três grandes vantagens na sua utilização na constituição de parcerias empresariais: sigilo negocial, segurança jurídica e economia tributária.