Cleber Demetrio
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Recentemente, o Desembargador Federal Leandro Paulsen, integrante da 1ª Turma do TRF4 (Porto Alegre/RS), em decisão monocrática, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.º 5001204-56.2021.4.04.7001, em 08/04/22, de sua relatoria, decidiu pela possibilidade de repetição de indébito por meio de mandado de segurança, decisão que inova e facilita o ressarcimento do contribuinte que, até então, por força das teses jurídicas prevalecentes sobre o tema, utilizava o mandado de segurança apenas para ver declarado seu direito à repetição do indébito, necessitando da atuação posterior de um segundo procedimento, na via administrativa, junto à fazenda pública, para efetivar a devolução dos valores. Muito provavelmente a fazenda pública deverá recorrer da decisão, mas, sem dúvidas, o decisório por si só, independentemente dos futuros desdobramentos processuais, inaugurou importante debate sobre o estabelecimento de novo cenário processual menos burocratizado e, portanto, mais favorável ao contribuinte, nas lides tributárias de devolução de valores pagos indevidamente a título de tributos. Com efeito, a decisão representa simplificação de procedimentos ao tornar desnecessário ao contribuinte autuar um segundo processo, na via administrativa, para a efetivação do ressarcimento pleiteado. Como consequência disso, tem-se economia de tempo pelo lado do contribuinte e de dinheiro público pela parte do Estado, que deixará de gastar desnecessariamente na atuação de procedimento administrativo de repetição de indébito decorrente de decisão judicial. Por estas razões, festeja-se a inovadora decisão do Des. Leandro Paulsen. Pela relevância da decisão no âmbito tributário, reproduzo abaixo parte do decisório que enfrentou a questão, convidando os colegas tributaristas a replicarem o excerto em seus futuros mandados de segurança tributário com repetição de indébito como mecanismo de esforço coletivo na busca da consolidação desta tese pró-contribuinte em nossa jurisprudência. Boa leitura!

“8.3 Compensação/restituição do indébito. O indébito apurado, corrigido pela Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, sem acúmulo com os juros de mora, poderá ser compensado na via administrativa ou restituído judicialmente. Quanto à restituição judicial, reconhecido o indébito em sede de mandado de segurança, não vejo nenhuma restrição para que se promova o cumprimento da sentença, após seu trânsito em julgado, e expedição do precatório no bojo do próprio do MS, sem violação à coisa julgada, nos termos da Súmula 461 do STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). Assim, diante uma sentença em mandado de segurança que, dotada de eficácia mandamental e declaratória, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a restituição tributária, é possível ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.  As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada na sentença que concede a segurança. Na esfera administrativa, é reconhecido o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela SELIC, com parcelas relativas a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil nos casos em que a empresa contribuinte utiliza o sistema eSocial, e desde que os créditos e débitos apurados sejam posteriores à adesão ao referido sistema. Caso contrário, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie”. (TRF4 5001204-56.2021.4.04.7001, Primeira Turma, Relator Des. Leandro Paulsen, 08/04/2022)

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