Cleber Demetrio
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Quando um colaborador pede demissão para aceitar uma nova oportunidade de trabalho, a empresa precisa agir com cuidado em relação ao cumprimento do aviso prévio. A Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o colaborador pode ser dispensado do aviso prévio e do desconto correspondente, desde que comprove que obteve um novo emprego.

Exemplo deste entendimento é a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) no processo RO 1005277-72.2020.5.01.0010. Nesse caso, o TRT-1 decidiu a favor do colaborador, que apresentou documentação formal comprovando sua nova contratação, garantindo a dispensa do aviso prévio sem o desconto nas verbas rescisórias. A decisão destaca que, para que o colaborador tenha direito a essa dispensa, é essencial apresentar uma prova documental do novo vínculo de trabalho. Sem essa comprovação, a empresa pode exigir o cumprimento do aviso ou aplicar o desconto correspondente.

Além disso, é importante que o processo de desligamento seja conduzido diretamente pelo setor de Recursos Humanos da empresa, e não por escritórios de contabilidade ou terceiros. Quando o RH gerencia a comunicação de desligamento, garante que o colaborador esteja informado de seus direitos e opções, evitando mal-entendidos e possíveis disputas legais. A terceirização dessa etapa pode resultar em falhas de comunicação e comprometer a conformidade com a legislação trabalhista.

A decisão do TRT-1 exemplifica a importância de um desligamento cuidadoso e respeitoso. Ao seguir a Súmula 276 e conduzir o processo internamente, a empresa reforça uma cultura de respeito e transparência, valorizando o profissional em sua transição para novas oportunidades e cumprindo suas obrigações legais com ética e clareza.

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